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ATOS NORMATIVOS EMERGENCIAIS FISCAIS DO GOVERNO FEDERAL COMO MEDIDA DE REDUÇÃO DOS IMPACTOS AOS CONTRIBUINTES ATINGIDOS PELAS ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL

Com a grave crise climática que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul, algumas medidas administrativas fiscais foram tomadas pelo Governo Federal, do Estado do RGS e da Prefeitura de Porto Alegre. Dentre elas, verificamos diversos atos normativos emergenciais prorrogando os prazos de recolhimento de tributos e de outras medidas, assim como outorgando benefícios fiscais e/ou subvenções, em todas as esferas de governo.

Neste artigo, iremos tratar das medidas fiscais implementadas na esfera federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

A Portaria RFB nº 415, de 06/05/2024 (alterada pela Portaria RFB nº 419, de 10/05/2024), prorrogou os prazos para pagamentos de tributos federais em 60 (sessenta) dias, inclusive parcelamentos, para o cumprimento de obrigações acessórias. Os tributos federais com vencimento em abril, maio e junho de 2024 foram prorrogados para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente. A entrega da declaração do imposto de renda foi prorrogada de 31 de maio para 31 de agosto/2024.

Essa portaria também suspendeu os prazos, até 31 de maio de 2024, para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios em relação aos quais tenha sido decretado estado de calamidade pública.

A Portaria CGSN nº 45, de 06/05/2024, prorrogou os prazos, por 30 (trinta) dias, para pagamentos de tributos apurados no Simples Nacional (ISS, PIS/PASEP, COFINS, IRPJ, IPI, CSLL, CPP e ICMS), para contribuintes com matriz nos municípios incluídos no Decreto Estadual de Calamidade Pública, em relação aos seguintes períodos: com vencimento original em 20/05/24, prorrogado para 20/06/24; os que vencem em 20/06/24, prorrogados para 22/07/24.

Já a Resolução CGSN nº 175, de 10/05/2024, prorrogou em 30 (trinta) dias os prazos para o pagamento das parcelas devidas pelos contribuintes com matriz localizada no Estado do Rio Grande do Sul, relativas aos parcelamentos dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, em relação aos períodos de maio e junho de 2024.

A Instrução Normativa RFB nº 2192, de 08/05/2021, que alterou a IN RF nº 611/2006, e a IN RFB nº 1.059/2010, dispôs sobre o uso do formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativo a doações em calamidades públicas, medida que facilitou o envio de doações do exterior para regiões em situação de calamidade, como a que ocorre no Estado do Rio Grande do Sul.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 10/05/2024, prorrogou os prazos de validade de certidões emitidas em nome de contribuintes domiciliados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul atingidos pelo estado de calamidade pública. A medida prorrogou por 90 dias os prazos de validade das seguintes certidões: certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união - CND e certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união - CPEND. Essa prorrogação iniciou-se no dia seguinte ao do encerramento do prazo de validade da certidão emitida e é aplicável às certidões cujos prazos de validade se encerraram no período de 21/04/2024 a 31/05/2024.

A Portaria RFB nº 421, de 21/05/2024, dentre outros, prorrogou o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD, referente ao ano-calendário de 2023, para transmissão até 30 de setembro de 2024, e da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, referente ao ano-calendário de 2023, para transmissão até 31 de outubro de 2024, para os contribuintes domiciliados nos municípios localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi decretado estado de calamidade pública.

A Portaria RFB nº 423, de 22/05/2024, em complemento à Portaria nº 415/2024, agora incluindo os municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul, prorrogou os prazos para pagamento dos tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias (como a entrega da declaração do imposto de renda de 2024). Os prazos que venceram em 04/2024, ficaram prorrogados para o dia 31/07/2024; os prazos com vencimento em 05/2024 ficaram prorrogados para o dia 30/08/2024; os que vencem em 06/2024 ficaram prorrogados para o dia 30/09/2024.

Por fim, a Portaria CGSN nº 46, de 4/06/2024, em complemento à Portaria CGSN nº 45, de 6/05/2024, prorrogou as datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com matriz nos municípios de Arambaré, Doutor Ricardo, Rio Grande, São Lourenço do Sul, São Valentim do Sul e Triunfo, em relação aos seguintes períodos de apuração (PA): PA abril de 2024, com vencimento em 20/05/2024, prorrogado para 20/06/2024; e PA maio de 2024, com vencimento em 20/06/2024, prorrogado vencimento para 22/07/2024.

No âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a Portaria Normativa PGU/AGU nº 19, de 13/05/2024, suspendeu, por 90 (noventa) dias, as medidas de cobrança judicial e administrativa para devedores residentes no Rio Grande do Sul. As medidas suspensas foram as seguintes: remessa de comunicação para cobrança extrajudicial, protesto de títulos executivos, ajuizamento de ações de execução e cobrança e retomada de execução de acordos não cumpridos. A suspensão não se aplica caso exista risco de prescrição da cobrança em 120 dias. Nestes casos, o ajuizamento de ações deve ser acompanhado de medidas para mitigar prejuízos, como a solicitação de suspensão do processo durante o período de suspensão das medidas.

A Portaria PGFN nº 737, de 06/05/2024 (alterada pela Portaria PGFN nº 764, de 10/05/2024) tratou sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto Estadual RGS nº 57.596, de 1º/05/2024.

Esse ato prorrogou os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em 90 (noventa) dias (vencimento em abril/24, prorrogado para 31/07/2024; de maio/24 para Agosto/24 e de junho/24 para setembro/24). Também suspendeu os prazos para a prática de atos processuais e administrativos, em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

A prorrogação dos vencimentos das parcelas não afasta a incidência dos juros previstos na negociação, não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas, bem como não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.

Os atos processuais e administrativos prorrogados por 90 (noventa) dias referem-se aos prazos de: impugnação e de recurso no ambito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; de apresentação de manifestação de inconformidade e de recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT; oferta antecipada de garantia em execução fiscal; apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e do prazo para recurso contra a decisão que o indeferir; impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária; prazos relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das transações tributárias, inclusive de recursos contra decisão que indeferir transação individual e revisão de capacidade de pagamento.

Também ficaram suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os seguintes atos de cobrança administrativa: apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN n. 33, de 08/02/2018; instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; início de procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

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