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MEDIDAS EMERGENCIAIS FISCAIS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS PARA REDUÇÃO DOS PREJUÍZOS AOS CONTRIBUINTES ATINGIDOS PELAS GRAVES ENCHENTES NO RIO GRANDE DO

As enchentes que afetaram diversas cidades do Estado do Rio Grande do Sul se mostraram como grave tragédia climática, causando inúmeros e incalculáveis prejuízos a todos os moradores do Estado, em especial os que foram diretamente afetados (perdendo parte ou tudo do que possuíam). Algumas medidas administrativas fiscais foram tomadas pelo Estado do RGS e pela Prefeitura de Porto Alegre, prorrogando os prazos de recolhimento de tributos e de outras medidas, assim como outorgando benefícios fiscais e/ou subvenções.

          Neste artigo, iremos tratar das medidas fiscais implementadas na esfera Estadual e da esfera municipal de Porto Alegre.

          Em âmbito estadual, o Decreto do RGS nº 57.617, de 14/05/2024, prorrogou o prazo para recolhimento do ICMS para as cidades incluídas no Decreto do estado de Calamidade Pública (Decreto nº 57.596, de 1/05/2024 e Decreto nº 57600 de 04/05/2024), da seguinte forma: para fatos geradores ocorridos em 28/04 até 31/05/2024 – vencimento em 28/06/24; para os de junho/24 – vencimento em 31/07/24; para os de julho/24 – vencimento em 30/08/24.

          A Instrução Normativa da Receita Estadual nº 35, de 08/05/24, prorrogou até 28 de junho de 2024, os seguintes atos, cujos vencimentos são do período de 24 de abril a 27 de junho de 2024: sistemas especiais de pagamento do ICMS, regimes especiais, certidão de situação fiscal, bem como outros atos que dependam de concessão, reconhecimento, autorização e/ou decisão da Receita Estadual.

          O Decreto do RGS nº 57.618, de 14/05/2024, internalizou as disposições do Convênio CONFAZ 54, de 07/05/2024, com importantes alterações a seguir introduzidas: a) Isenção nas saídas internas, até 31 de dezembro de 2024, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado; b) Não estorno dos créditos relativo às entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado; c) Não estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos

          O Decreto do RGS nº 57.621, de 15/05/2024, visou beneficiar os consumidores do RGS por meio da redução de impostos sobre itens da cesta básica e produtos essenciais. Altera o Regulamento do ICMS (RICMS) e reinstaura benefícios fiscais para esses produtos, entrando em vigor a partir de 1º de junho de 2024. Por meio desse decreto, houve a redução de base de cálculo do ICMS para os itens: carne, erva-mate, embalagem para erva-mate, embalagens de carnes e outras mercadorias da cesta básica, assim como foi outorgada isenção do ICMS para os itens: Leite pasteurizado tipos “A”, “B” e “C”, pão francês e massa congelada para pão francês.

          O Decreto Estadual nº 57.650, de 03/06//2024, prorroga os prazos de pagamento do ITCD, que passam a ser os seguintes: vencimento entre 24/04 e 31/05/2024, até o dia 28/06/2024, e vencimento entre 1º/06 e 30/06/2024, até o dia 31/07/2024. A SEFAZ/RS informa a possibilidade de revisão da avaliação de imóvel afetado pela enchente, para os casos em que não tenha ocorrido qualquer pagamento na Declaração de ITCD (DIT), com base no art. 16, §2º, do Decreto Estadual nº 33.156/1989.

          Decreto Estadual nº 57.637, de 24/05/2024, prevê que os contribuintes que não pagaram o IPVA até 24/04/2024 (parcela única ou parcelas relativas aos meses de abril, maio e junho) poderão fazê-lo até 28/06/2024 sem juros e multa e com manutenção dos descontos de bom cidadão e bom motorista.

          O Decreto do RGS nº 57.634, de 24/05/2024, prevê a suspensão dos prazos recursais e para a prática de atos processuais no âmbito dos processos tributários no período de 24/04 a 31/07/2024.

          Já o Decreto Estadual nº 57.649, de 03/06/2024, dispõe que os contribuintes que adquiriram veículos novos entre 01/04 e 31/05/2024 poderão pagar o IPVA até 28/06/2024.

          Importante destacar que, de acordo com as normas estaduais já vigentes anteriormente, os proprietários de veículos que sofreram perda total devido às enchentes ocorridas no Estado, em maio de 2024, têm direito à restituição do IPVA, proporcionalmente ao número de meses em que o proprietário não exerceu seus direitos de propriedade e posse - procedimento chamado de repetição de indébito. Para que isso seja possível, é indispensável que o veículo seja baixado definitivamente no DETRAN/RS.

          No âmbito do município de Porto Alegre/RS, as medidas tributárias principais são as seguintes:

          Programa de Recuperação Fiscal - RECUPERAPOA 2024: regularização de débitos com ótimos benefícios, concede redução de 98% nas multas de mora, multas por infração e juros de mora para pagamento à vista de diversos créditos tributários e não tributários e fixação de 2% nos honorários, nos casos de execução fiscal. A adesão deve ser realizada até o dia 22 de julho para débitos referentes a ITBI e 29 de julho para as demais dívidas.

            O Decreto Municipal nº 22.657, de 06/05/2024, prorrogou as datas de vencimento para recolhimento dos seguintes tributos: a) ISSQN, nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), vencidos em maio/24, para vencimento em agosto/24; b) IPTU e TCL (Taxa de Coleta de Lixo), com vencimento no dia 8 de maio, prorrogados para o dia 8 de agosto de 2024.  Os parcelamentos de dívidas de ISSQN, IPTU e TCL, vencidos em maio, também foram prorrogados para Agosto/24. A prorrogação do prazo de validade das certidões de regularidade fiscal: Certidões válidas em 02/05/2024 validade estendida por 60 dias Novas certidões validade de 90 após a emissão.

          O Decreto Municipal de Porto Alegre/RS nº 22.698, de 22/05/2024, prorrogou o vencimento dos créditos tributários decorrentes do ISS para os prestadores de serviços e substitutos tributários, sem ônus, dos meses de maio, junho e julho de 2024, para os meses de julho, agosto e setembro deste mesmo exercício, respectivamente, estabelecidos em diversos bairros de Porto Alegre (listados no artigo 1º), atingidos diretamente ou indiretamente pelas enchentes. Prorrogou, sem ônus, o vencimento da parcela dos créditos tributários, via DECWEB, não recolhidos espontaneamente decorrentes do ISS, nos casos relativos à prestação de serviços de profissionais autônomos, para os prestadores estabelecidos nos bairros relacionados no art. 1º do referido Decreto, com vencimento nos meses de junho e julho de 2024, para os meses de setembro e outubro/2024, respectivamente.

          Já o Decreto Municipal de Porto Alegre/RS nº 22719, de 31/05/2024, dispensou, até 30 de junho de 2024, no âmbito da Receita Municipal, a notificação ou qualquer comunicação de autos de infração, autos de lançamento ou autos de infração e lançamento ou de decisão dos processos administrativos que resultem em retorno à exigibilidade de créditos tributários objeto de discussão administrativa, salvo em caso de solicitação de atendimento ou de decadência iminente. Suspendeu, até 31 de outubro de 2024, as ações de negativação e de protesto resultantes do inadimplemento de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e as ações de cobrança administrativa de créditos tributários, e não tributários inscritos em dívida ativa, e o encaminhamento de dívidas para execução fiscal, salvo risco de prescrição, em relação aos sujeitos passivos situados em alguns bairros atingidos pelas enchentes.

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