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MINISTRO LUIS FUX PEDE VISTA E INTERROMPE JULGAMENTO SOBRE DESONERAÇÃO DA FOLHA DEPAGAMENTOS, COM LIMINAR JÁ DEFERIDA PARA A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

Em 29/04/2024


Pedido de vista do ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, interrompeu na noite de sexta-feira (26/04/2024) o julgamento da questão da desoneração da folha de pagamentos de municípios e de 17 setores produtivos até 2027, em que havia sido concedida liminar dada pelo ministro Cristiano Zanin, suspendendo a desoneração. Com a interrupção do julgamento, a liminar continua válida. De acordo com o regimento do STF, o ministro que pediu a vista tem 90 dias para devolver os autos. 


  Até a suspensão do julgamento, o placar estava 5 a 0, para manter a liminar a favor do governo federal. Acompanhavam Zanin os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Flávio Dino e Luís Roberto Barroso.


  O presidente Lula vetou a continuidade da desoneração, mas o Congresso a manteve. Por isso, o Executivo optou por judicializar a questão no STF. A União estima impactos de R$ 60 bilhões aos cofres públicos até 2027. O Executivo enviou projetos de lei para tratar do assunto depois de ver frustrada a tentativa de reonerar a folha de pagamentos por meio da MP 1202.


  No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou essa Medida Provisória (MP) 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.


  Com a desoneração, as empresas beneficiadas podem substituir o recolhimento de 20% de imposto sobre a folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta. A nova lei também reduz a alíquota de 20% para 8% da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 142.632 habitantes. Para compensar a diminuição da arrecadação, o texto prorroga até dezembro de 2027 o aumento de 1% da alíquota da Cofins-Importação.


  Os 17 setores beneficiados pela desoneração são os seguintes: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.


  Empresas e municípios estão preocupados em perder o incentivo fiscal que vem sendo estendido desde 2012. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) enviou uma nota manifestando preocupação. “A decisão reonera a folha de pagamento de diversos setores produtivos, medida prejudicial para o ambiente econômico do País, e traz grave insegurança jurídica”, diz o texto.


  A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) pediu mais diálogo federativo. “As infindáveis idas e vindas entre Governo Federal, Congresso Nacional e, agora, também com o Supremo Tribunal Federal, que decidiu liminarmente pela suspensão da desoneração da folha de pagamento de 17 setores e de municípios, evidenciam as dificuldades na construção de consensos políticos”. Ainda defendeu a desoneração da folha de pagamentos para todos os municípios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), independentemente de porte populacional.


  A liminar de Zanin ocorreu um dia depois da Advocacia-Geral da União (AGU) e do presidente Lula ingressarem com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, pedindo que o Supremo declare a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 14.784/2023 que autorizaram a desoneração. 


  Antes da União ingressar com a ação pela inconstitucionalidade da prorrogação da desoneração havia outra ação no STF sobre o assunto, ajuizada pelo Partido Novo, contra a Medida Provisória do governo que estabeleceu a reoneração (ADI 7.587).



 Fonte: STF

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