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STJ DECIDE O TEMA 1079 A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, AFASTANDO O LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S

Atualizado: 8 de mai.



Em 14/03/2024


  A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem (13/03/2024), por unanimidade, que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Regina Helena Costa, pela inexistência do limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. 


  O colegiado decidiu, por 3×2, modular a decisão, ressalvando os contribuintes que até a data do julgamento tenham decisões judiciais ou administrativas com algum tipo de manifestação favorável, restringindo a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais, até a publicação do acórdão referente à essa decisão.

Os processos tramitavam como REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079).


  No julgamento, ficou vencida a posição do ministro Mauro Campbell Marques, que acompanhou o voto da relatora pela derrubada do limite, mas defendeu uma tese mais ampla, com o fim da limitação abrangendo também as contribuições ao salário-educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).


  Após pedido de vista para analisar os argumentos do colega, a ministra Regina Helena Costa reafirmou seu voto nesta quarta, tanto com relação à tese, quanto em relação à necessidade de modulação. Segundo a ministra, o artigo 1º do Decreto-Lei 2318/1986 revogou expressamente o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981, que estabeleceu o teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac.


  A relatora observou que, na afetação dos recursos ao rito repetitivo, o STJ delimitou a controvérsia às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Assim, em seu entender, não caberia incluir outras contribuições parafiscais, citadas pelo ministro Mauro Campbell Marques.Regina Helena Costa também defendeu a necessidade de modulação de efeitos, sob o argumento de que, além de decisões colegiadas da 1ª Turma (REsp 953742/SC, de 2008, e REsp 1570980/SP, de 2020), há, pelo menos, 20 decisões monocráticas publicadas favoráveis à limitação da base de cálculo aos 20 salários mínimos, sendo que 75% foram prolatadas por ministros da 2ª Turma do STJ. “Evidente que esta Corte há muito expressava orientação inequívoca, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados. Os tribunais regionais federais, em julgamentos múltiplos, replicaram a tese, que era tranquila no STJ”, afirmou a Ministra.


  Não votaram os ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, que não estavam presentes à sessão de outubro do ano passado, quando ocorreram as sustentações orais.


  O ministro Paulo Sérgio Domingues divergiu da relatora com relação à modulação, acompanhando o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, de que não haveria necessidade de delimitação dos efeitos, por ausência de jurisprudência consolidada no STJ. Porém, prevaleceu a tese da necessidade de modulação.


  Contudo, a modulação de efeitos contempla favoravelmente os contribuintes, mas não na totalidade, eis que foi feita uma condicionante incomum, de decisão anterior, judicial ou administrativa, favorável aos contribuintes. Ocorre que, por conta da sistemática repetitiva, houve a suspensão dos processos judiciais relativos a esse tema, para quem entrou com ação a partir de 2020.


  A decisão afeta desfavoravelmente grandes empresas, intensivas em mão de obra ou cujas folhas de pagamento têm valores elevados, assim como companhias de setores que arcam com as contribuições, como indústria e comércio.


 Fonte: STJ; Jota.

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